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IMPOSTO SINDICAL: Saque do bolso do trabalhador (a) para manutenção de pelegos

Nós, bancários (as) do Ceará, filiados(as) ou não ao Sindicato, tivemos mais uma vez descontado de nossos vultuosos salários o imposto sindical compulsório, um entulho autoritário da Era Vargas que permanece até hoje e que é defendido e mantido por sindicatos que buscam manter uma burocracia longe da realidade do conjunto dos trabalhadores.

A organização dos trabalhadores (as) deve ser livre e autônoma. Autônoma para definirem sua própria forma de se organizar: qual sindicato, sua estrutura, processo eletivo, e entre outras, a forma de contribuição para manutenção daquele que deve ser o instrumento coletivo de interesse de todos os trabalhadores (as): o Sindicato.

Infelizmente, ainda existem muitos sindicatos cartoriais em nosso país, que funcionam somente no papel. Outros que funcionam para manter burocracias que, quando muito, apenas agenciam algumas demandas da categoria como convênios e descontos com clubes, cursos, etc., protocolizam ações, assessoram juridicamente em algumas situações, fazem torneios,... Tudo isso extremamente importante. Mas o enfrentamento com o patrão e a defesa dos trabalhadores... aí é outra história!

Neste último rol está o nosso sindicato, com a gestão da recente diretoria e de outras anteriores. Com mais alguns detalhes: fingem fazer greve, pois na hora que percebem que os trabalhadores (as) querem avançar nas conquistas, buscam freá-las, unindo-se para isso com o próprio patrão, como prepostos das empresas.

No caso então particularmente do nosso sindicato usam como álibi evitar o desgaste do governo, em que pese que isso signifique sacrificar a luta dos trabalhadores (as).

Fazem festas, reuniões e chegam até a dizer que são conquistas suas medidas de mercado da própria empresa. Discutiremos isso em outros posts.

Isto é o que se chama de SINDICALISMO PELEGO, atrasado e burocratizado.

Por estes e outros motivos, os diversos grupos de Oposição Bancária no estado do Ceará sempre defenderam e defendem a ELIMINAÇÃO IMEDIATA DO IMPOSTO SINDICAL.

Por determinação legal, ele é descontado de todo trabalhador e repassado ao sindicato da categoria. Porém, os Sindicatos podem devolvê-lo, como ressarcimento, ao trabalhador (a). E foi isso que propomos quando participamos da chapa de OPOSIÇÃO na última eleição sindical.

Diga NÃO ao IMPOSTO SINDICAL! Contribua e participe de nosso movimento por independência e autonomia sindical.

Sobre o Imposto Sindical:

A contribuição Sindical foi criada pela hegemonia do governo de Getúlio Vargas, em 1939, cuja finalidade era vincular os sindicatos ao Estado. Consistia no valor pago compulsoriamente pelos trabalhadores, de natureza tributária, em todo o mês de março de cada ano, com o propósito de sustentar o Sistema Sindical Confederativo. ( GUEDES, THIAGO, Parecer sobre a exigibilidade da Contribuição Sindical, descontada de profissionais liberais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, Crefito 5, Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia 5ª Região, l6/07/2004 ).



Esperava-se, contudo, uma modernização em nosso sistema sindical com a Constituição de 1988, pois os artigos 510 a 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam da organização sindical e das convenções coletivas de trabalho, foram quase, na sua totalidade ab-rogados (1). Porém, alguns pressupostos básicos impedem a buscada modernização. Com o objetivo de gerar uma profusa e automática fonte de renda para os sindicatos, alguns de seus dirigentes insistem em uma contribuição sindical obrigatória, mesmo para os trabalhadores não sindicalizados ou a proibição de haver mais de um sindicato de cada categoria na mesma base territorial.



Nada obstante, o art. 8º, caput, da Constituição da República, previu, mas de maneira genérica, a liberdade sindical, ao enunciar: "É livre a associação sindical......"


Houve, contudo, restrições nos incisos do artigo em comento, veja-se:



"II- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;


IV- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição sindical prevista em lei;"



Há se perceber, com isso, a denotada discrepância entre o cabeço do art. 8º com seus dois incisos; aquele, manteve a independência sindical; nestes, permanece a contribuição sindical compulsória.


O inciso IV da Constituição Federal dispõe que caberá a assembléia geral dispor sobre a contribuição sindical, sendo descontada em folha de pagamento, independente de contribuição sindical prevista em lei.


Está cristalina, pois, a distinção entre as duas modalidades de contribuição: uma, trata de contribuição confederativa, prevista por ato decisório, em assembléia geral de qualquer categoria profissional e serve para o custeio do sistema confederativo e a representação sindical; a outra, é uma contribuição sindical prevista em lei.


Ao referir "contribuição sindical" prevista em lei, entende-se que sua constitucionalidade depende do art. 8º, IV, em consonância com a expressa disposição tributária do art. 149, caput da Constituição Federal, abaixo reproduzida:


"art. 149 -Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".



Em que pese à abrangência das instituições de Direito do Trabalho, o sistema sindical pátrio está, in totum, ele dirigido para as diferenças existentes nas relações das duas categorias profissionais. De um lado a classe dos trabalhadores, e, em oposição a esta, a dos empregadores. Assim, não há se incluir, nessa situação, os profissionais liberais, porque os mesmos não são partes ou detentores das relações de emprego, estando, conseqüentemente, fora da abrangência das instituições acima aludidas.



Todas as referências eventualmente registradas na Legislação Trabalhista sobre profissionais liberais ou agentes autônomos são casuais, isso porque estes trabalhadores não mantêm da relação de emprego. Por decorrência estão fora do âmbito de abrangência das instituições de Direito do Trabalho, não se sujeitando ao pagamento de Contribuição Sindical.


Como as prerrogativas dos sindicatos estão todas voltadas para a proteção da categoria dos profissionais (empregados) em face da categoria econômica (empregadores) existindo relação somente entre estes dois pólos, o sindicato nada poderá fazer para ajudar o liberal autônomo. Apenas para exemplificar, veja-se na prerrogativa normativa: o sindicato poderá firmar Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, para reger as condições da categoria (Constituição, art.7º, XXVI), mas esta tarefa irá refletir apenas em quem tem relação de emprego. Da mesma forma, ocorre na prerrogativa de declaração de greve (Lei 7.783/89): em face de que farão greve os profissionais liberais? então, como o sindicato não possui qualificação jurídica necessária para proteger os trabalhadores sem vínculo empregatício, resta sem argumento factível que receba contribuição pecuniária dos mesmos.

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