O Sintraf(Sind. dos Trabalhadores do Ramo Financeiro) de Juiz de Fora-MG conquista mais uma importante causa em benefício do bancário. O TST proferiu na última quarta-feira(23/02) sentença irrevogável para ação movida pelo Sindicato e o escritório de advogados Vidal e Duriguetto em 2008, que reivindicava o pagamento dos 15 minutos de jornada aos bancários do Banco Brasil.
Conforme explica o diretor de Bancos Públicos e funcionário do BB, Watoira Oliveira, este período se refere ao acréscimo de jornada dos bancários, que passou de 6h para 6h15min para desconto de período de descanso de 15 minutos, sem que houvesse pagamento ou alteração contratual. “O descanso de 15 minutos era um direito que os bancários tinham por lei, mas que o BB por anos não respeitou”, alega.
Watoira também lembra que o Sintraf é um dos primeiros sindicatos no país a ganhar uma ação deste tipo. “É uma conquista importante e histórica para o trabalhador e para a entidade que os representa.”
De acordo com a diretora de assuntos jurídicos do Sintraf JF, Rose Machado Rocha, após esta fase, BB e Sintraf devem apresentar o seu cálculo do valor de pagamento do processo, para que o juiz se decida por um deles. Segundo Rose, a princípio apenas bancários sindicalizados terão direito ao benefício. “O Sintraf entra com ação para todos os bancários, mas como só temos acesso aos dados dos bancários sindicalizados, é esta relação que enviamos ao juiz para cálculo do valor que cada funcionário tem a receber”, justifica.
Esse é o link da notícia no Sindicato de Juiz de Fora:
http://www.bancariosjf.com.br/imprensa/noticias_do_sintraf/sintraf_ganha_acao_dos_15_minutos_contra_o_bbCLT - Título III, Capítulo I, Seção I:
http://www.bancariosjf.com.br/imprensa/noticias_do_sintraf/sintraf_ganha_acao_dos_15_minutos_contra_o_bbCLT - Título III, Capítulo I, Seção I:
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto- lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 1.540 de 3.1.1952 e alterado pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Se o legislador não disse que o intervalo de descanso deve ser acrescido na jornada do trabalhador, ninguém deve supor que isso seja correto.
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Decreto- lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 1.540 de 3.1.1952 e alterado pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Se o legislador não disse que o intervalo de descanso deve ser acrescido na jornada do trabalhador, ninguém deve supor que isso seja correto.
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