Colegas, atenção para esta notícia do TST:
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
01/09/2011
Do site: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12792&p_cod_area_noticia=ASCS
O bancário trabalhou no Santander de outubro de 1975 a janeiro de 2004. Durante esse tempo, ocupou cargos de confiança, como gerente geral de agência. Ao ser dispensado, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, horas extras, comissões, quilometragem rodada, adicional de transferência, indenização por danos morais e materiais e pensão mensal vitalícia.
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
01/09/2011
Do site: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12792&p_cod_area_noticia=ASCS
A
circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo
empregador, ainda que constatada a identidade de pedidos, não a torna suspeita.
Assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar
recurso de revista proposto pelo Banco Santander S.A., que pretendia invalidar
o depoimento de testemunha favorável a um ex-gerente do banco que buscou, na
Justiça, receber horas extras e comissões.
O bancário trabalhou no Santander de outubro de 1975 a janeiro de 2004. Durante esse tempo, ocupou cargos de confiança, como gerente geral de agência. Ao ser dispensado, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, entre outros, horas extras, comissões, quilometragem rodada, adicional de transferência, indenização por danos morais e materiais e pensão mensal vitalícia.
Na
audiência inaugural, realizada na Vara do Trabalho de Vacaria (RS), o banco
apresentou contradita a uma das testemunhas do empregado. Contradita de
testemunha é a arguição, por uma das partes, da incapacidade, impedimento ou suspeição
da testemunha indicada pela parte contrária, no momento de sua qualificação,
antes de iniciar o depoimento. Para o Santander, as declarações prestadas pela
testemunha seriam suspeitas, tendo em vista que esta possuía ação contra o
banco, com idêntico objeto.
O
juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar a contradita. No caso, ficou
provado que o bancário autor da ação não serviu de testemunha no processo
movido pela depoente, não configurando, portanto, troca de favores. O juiz
valeu-se dos termos da Súmula nº 357 do TST, que diz: “não torna suspeita a
testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
empregador”. O Santander, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS).
O
acórdão do TRT manteve a decisão anterior. Segundo o regional, o que determina
a suspeição da testemunha é o interesse que ela pode ter no deslinde favorável
do processo para a parte que a arrolou. “No caso, não há comprovação da
existência de favorecimento e/ou troca de favores ou de ausência de isenção, de
modo a comprometer o depoimento da testemunha”, destacou. Para o TRT, “não há
quem possa melhor descrever os fatos atinentes ao processo trabalhista do que
os colegas de trabalho do empregado”.
O
Santander recorreu, ainda, ao TST, mas não obteve sucesso. O relator do acórdão
na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que a decisão
está de acordo com o entendimento pacificado no TST, por meio da Súmula 357.
Para ele, a circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o
mesmo empregador, pelos mesmos objetos, não afasta a incidência da súmula.
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